Antes de observar os cálculos do Fator R, é preciso sintetizar os entendimentos da apuração pelo regime tributário do Simples Nacional.
O Regime Tributário Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e contempla a participação de todos os entes federados União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos integrando a mesma base de apuração para recolhimento dos tributos.
Nesse contexto, para integrar no regime de apuração de tributos pelo Simples Nacional é preciso aderir às seguintes condições:
Adequação nas definições de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
Cumprir os requisitos previstos na legislação;
Efetivar a opção pelo regime do Simples Nacional.
Além dessas observações, existem outras análises importantes para o enquadramento do empresário no regime de tributação.
Portanto, é relevante contar com o auxílio de um profissional contábil qualificado, inclusive por meio da contabilidade online, que ajuda muito o empresário no enquadramento tributário e nas apurações pertinentes a cada tipo de regime.
Já a formação da base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida – regime de competência ou recebida – regime de Caixa, conforme opção feita pelo contribuinte no início do ano.
Na hipótese da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte ter filiais, deve ser considerada a totalização das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
O que é Fator R?
O Fator R é um cálculo realizado mensalmente para identificar se uma empresa será tributada no anexo III ou V do Simples Nacional. Nessa situação, observa-se a relação entre o faturamento e os custos com folha de pagamento, logo há a seguinte determinação:
Maior que 28% – anexo III
Menor que 28% – anexo V
O maior objetivo do cálculo e da aplicação do Fator R – Simples Nacional nas empresas tributadas pelo regime tributário do Simples Nacional é o incentivo na contratação de funcionários, reduzindo a carga tributária das empresas que têm um custo elevado com a folha de pagamento.
Além disso, o anexo de tributação será definido conforme a atividade da empresa praticada pela empresa:
Anexo I – Comércio
Anexo II – Indústria
Anelo III – Serviço
Anexo IV – Serviço
Anexo V – Serviço
Como saber se a empresa é sujeita ao Fator R?
Existe uma regra geral para cálculo: deve-se utilizar a receita bruta total acumulada nos doze 12 meses anteriores ao do período que está sendo apurado – Receita Bruta Total 12, classificado na listagem dos anexos da Lei Complementar 123/06 a alíquota devida conforme a faixa de receita.
Para a empresa no começo da atividade dentro do próprio ano-calendário da opção pelo Regime Tributário do Simples Nacional, para fins de determinação da alíquota no primeiro mês no exercício das suas atividades.
O sujeito passivo deverá utilizar como receita bruta total acumulada a receita do próprio mês de apuração multiplicada por doze, o que é chamada de Receita Bruta Total 12 proporcionalizada.
Resumindo:
No 1° mês de atividade: multiplicar a receita do próprio mês por 12;
Nos 11 meses posteriores ao início de atividades: apurar a média aritmética em cada mês e multiplicar por 12. (Receitas acumuladas/número de meses corridos) x 12 = Receita Total;
No 13° mês: adotar a receita acumulada nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração.
CÁLCULO DA ALÍQUOTA EFETIVA:
Alíquota Efetiva = RBT12 x Aliq – PD
RBT12
Onde:
RBT12 = receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao PA
Aliq = alíquota nominal constante dos Anexos I a V
PD = parcela a deduzir constante dos Anexos I a V
Quais atividades estão sujeitas ao fator R?
Há uma lista extensa das atividades enquadradas no Fator R:
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
Acupuntura;
Administração e locação de imóveis de terceiros;
Agenciamento;
Arquitetura e urbanismo;
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
Clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
Empresas montadoras de estandes para feiras;
Enfermagem;
Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
Fisioterapia;
Fonoaudiologia;
Jornalismo e publicidade;
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
Medicina veterinária;
Medicina, inclusive laboratorial;
Odontologia e prótese dentária;
Perícia, leilão e avaliação;
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
Podologia;
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional;
Registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
Serviços de comissária, de tradução e de interpretação;
Serviços de despachantes;
Serviços de prótese em geral;
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem;
Qual diferença entre o anexo III e anexo V?
A tributação incidente nos anexos III e V tem uma grande variação em suas alíquotas:
Anexo III: a alíquota inicial tem um percentual de 6%, que não está sujeito ao “fator r”. Neste anexo há somente as atividades de natureza não intelectual.
Anexo V: já no anexo V, há a alíquota inicial no percentual de 15,5%, que está sujeita ao cálculo do “fator r”. Nesse anexo há somente as atividades de natureza intelectual.
Conclui-se que a identificação do fator R para a apuração dos tributos é de fundamental importância para o contribuinte, visto que a correta apuração acarretará valores menores a recolher a título de tributo, logo aumentando a performance financeira da empresa e otimizando os lucros.
Contudo, é preciso se atentar a todos os desdobramentos nos cálculos previstos na legislação.
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